terça-feira, 28 de outubro de 2014

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Contribuição Sindical

Contribuição Sindical
Previsto na legislação federal, nos artigos 578 a 610 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e consiste no desconto de um dia de trabalho por ano (equivalente a 3,33% do salário), sempre no mês de março.

Contribuinte
Todos os profissionais em exercício da profissão, que exerçam as atribuições das leis 7.377/85 e 9.261/96, que sejam registrados nas empresas como Secretária, Auxiliares diversos, Assessores, Coordenadores, desde que exerçam as atribuições das leis acima citadas. Essa contribuição é devida por sócios e não sócios também.

Pagamento
Por se tratar de lei a empresa é obrigada a descontar do salário do funcionário no mês de março. Também por lei a empresa tem até o último dia útil de abril de cada ano para efetuar o pagamento dessa Contribuição, - através de guia própria, que é adquirida em papelaria, ou enviada pelo próprio sindicato da categoria - nos bancos credenciados pelo Ministério do Trabalho.

Local do pagamento
CEF - Caixa Econômica Federal (que controla a distribuição desse imposto) sempre em nome do sindicato das secretárias do seu Estado. Ver na página de Sindicatos o endereço e telefone. Abaixo você encontra os respectivos CGC e Código Sindical de cada um deles.
Porém não há na legislação, prazo para os bancos repassarem a quantia deste imposto que é destinada às organizações sindicais. Normalmente os sindicatos têm recebido esse imposto por volta do final de maio ou começo do mês de junho, de cada ano.

Distribuição do Imposto  
Do que é recolhido de cada profissional de secretariado ou de auxiliares, assessores, coordenadores, que desempenham as atribuições das Leis 7.377/85 e 9.261/96, é assim distribuído:
· 20% vai para o Ministério do Trabalho
· 5% para a CNTC - Conf. Nac. dos Trabalhadores no Comércio
· 15% para a FENASSEC - Federação Nacional das Secretárias
· 60% para o Sindicato das Secretárias do seu Estado
Isto acontecerá sua empresa cumpre a lei e recolhe a contribuição para o sindicato respectivo da sua profissão. 

CÓDIGO SINDICAL E O CNPJ DO SINDICADO DE SÃO PAULO

código: 005.262.02811-6
CNPJ: 58.415.274/0001-21

Extraído site: secret@riando.com.br
                                                                                                 20/10/2014

Código de Ética da Secretária e do Secretário

Código de Ética Publicado no Diário Oficial da União de 7 de julho de 1989. Capítulo I Dos Princípios Fundamentais Art.1º. - Considera-se Secretário ou Secretária, com direito ao exercício da profissão, a pessoa legalmente credenciada nos termos da lei em vigor. Art.2º. - O presente Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas de procedimentos dos Profissionais quando no exercício de sua profissão, regulando-lhes as relações com a própria categoria, com os poderes públicos e com a sociedade. Art.3º. - Cabe ao profissional zelar pelo prestígio e responsabilidade de sua profissão, tratando-a sempre como um dos bens mais nobres, contribuindo, através do exemplo de seus atos, para elevar a categoria, obedecendo aos preceitos morais e legais. Capítulo II Dos Direitos Art.4º. - Constituem-se direitos dos Secretários e Secretárias: a) garantir e defender as atribuições estabelecidas na Lei de Regulamentação; b) participar de entidades representativas da categoria; c) participar de atividades públicas ou não, que visem defender os direitos da categoria; d) defender a integridade moral e social da profissão, denunciando às entidades da categoria qualquer tipo de alusão desmoralizadora; e) receber remuneração equiparada à dos profissionais de seu nível de escolaridade; f) ter acesso a cursos de treinamento e a outros eventos cuja finalidade seja o aprimoramento profissional; g) jornada de trabalho compatível com a legislação trabalhista em vigor. Capítulo III Dos Deveres Fundamentais Art.5º. - Constituem-se deveres fundamentais das Secretárias e Secretários: a) considerar a profissão como um fim para a realização profissional; b) direcionar seu comportamento profissional, sempre a bem da verdade, da moral e da ética; c) respeitar sua profissão e exercer suas atividades, sempre procurando aperfeiçoamento; d) operacionalizar e canalizar adequadamente o processo de comunicação com o público; e) ser positivo em seus pronunciamentos e tomadas de decisões, sabendo colocar e expressar suas atividades; f) procurar informar-se de todos os assuntos a respeito de sua profissão e dos avanços tecnológicos, que poderão facilitar o desempenho de suas atividades; g) lutar pelo progresso da profissão; h) combater o exercício ilegal da profissão; i) colaborar com as instituições que ministram cursos específicos, oferecendo-lhes subsídios e orientações. Capítulo IV Do Sigilo Profissional Art.6º. - A Secretária e o Secretário, no exercício de sua profissão, deve guardar absoluto sigilo sobre assuntos e documentos que lhe são confiados. Art.7º. - É vedado ao Profissional assinar documentos que possam resultar no comprometimento da dignidade profissional da categoria. Capítulo V Das Relações entre Profissionais Secretários Art.8º. - Compete às Secretárias e Secretários: a) manter entre si a solidariedade e o intercâmbio, como forma de fortalecimento da categoria; b) estabelecer e manter um clima profissional cortês, no ambiente de trabalho, não alimentando discórdia e desentendimento profissionais; c) respeitar a capacidade e as limitações individuais, sem preconceito de cor, religião, cunho político ou posição social; d) estabelecer um clima de respeito à hierarquia com liderança e competência. Art.9º. - É vedado aos profissionais: a) usar de amizades, posição e influências obtidas no exercício de sua função, para conseguir qualquer tipo de favoritismo pessoal ou facilidades, em detrimento de outros profissionais; b) prejudicar deliberadamente a reputação profissional de outro secretário; c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro, contravenção penal ou infração a este Código de Ética. Capítulo VI Das Relações com a Empresa Art.10º. - Compete ao Profissional, no pleno exercício de suas atividades: a) identificar-se com a filosofia empresarial, sendo um agente facilitador e colaborador na implantação de mudanças administrativas e políticas; b) agir como elemento facilitador das relações interpessoais na sua área de atuação; c) atuar como figura-chave no fluxo de informações desenvolvendo e mantendo de forma dinâmica e contínua os sistemas de comunicação. Art.11º. - É vedado aos Profissionais: a) utilizar-se da proximidade com o superior imediato para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação aos demais; b) prejudicar deliberadamente outros profissionais, no ambiente de trabalho. Capítulo VII Das Relações com as Entidades da Categoria Art.12º. - A Secretária e o Secretário devem participar ativamente de suas entidades representativas, colaborando e apoiando os movimentos que tenham por finalidade defender os direitos profissionais. Art.13º. - Acatar as resoluções aprovadas pelas entidades de classe. Art.14º. - Quando no desempenho de qualquer cargo diretivo, em entidades da categoria, não se utilizar dessa posição em proveito próprio. Art.15º. - Participar dos movimentos sociais e/ou estudos que se relacionem com o seu campo de atividade profissional. Art.16º. - As Secretárias e Secretários deverão cumprir suas obrigações, tais como mensalidades e taxas, legalmente estabelecidas, junto às entidades de classes a que pertencem. Capítulo VIII Da Obediência, Aplicação e Vigência do Código de Ética Art.17º. - Cumprir e fazer cumprir este Código é dever de todo Secretário. Art.18º. - Cabe aos Secretários docentes informar, esclarecer e orientar os estudantes, quanto aos princípios e normas contidas neste Código. Art.19º. - As infrações deste Código de Ética Profissional acarretarão penalidades, desde a advertência à cassação do Registro Profissional na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais, através da Federação Nacional das Secretárias e Secretários. Art.20º. - Constituem infrações: a) transgredir preceitos deste Código; b) exercer a profissão sem que esteja devidamente habilitado nos termos da legislação específica; c) utilizar o nome da Categoria Profissional das Secretárias e/ou Secretários para quaisquer fins, sem o endosso dos Sindicatos de Classe, em nível Estadual e da Federação Nacional nas localidades inorganizadas em Sindicatos e/ou em nível Nacional.
Extraído do site: secret@riando.com.br
                                                                                                         20/10/2014

Lei Regulamentadora da Profissão de Secretaria(o)

Regulamentação da Profissão de Secretária(o).</ Lei 9.261 de 10/01/96 (Lei 7.377 de 30/09/85) Art.1º - A Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação para os incisos I e II do Art. 3º, para o inciso VI do Art. 4º e para o parágrafo único do Art. 6º. 

Art. 6º - O exercício da profissão de Secretário requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e far-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do Art.2º. desta Lei e da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
 Parágrafo único: No caso de profissionais incluídos no art. 3º a prova da atuação será feita por meio de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e através de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades, discriminando as atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados nos Arts. 4º e 5º.



Extraido do site: secret@riando.com.br
                                                                                              20/10/2014
"OUR NAME IS OUR PROMISE" Founded by ASTRID RIZZI in 1974 FRUSTRAÇÕES DE SECRETÁRIAS INTELIGENTES DIANTE DE CHEFES NÃO MUITO EXIGENTES Astrid Rizzi (Presidente da Great Start Serviços Ltda.) Great Start Serviços Ltda, Rua Santo Arcádio, Brooklin, 04707-110 São Paulo, SP, Brazil Websites: www.greatstart.com.br – www.greatstartinbrazil.com - Email: Astrid@greatstart.com.br FRUSTRAÇÕES DE SECRETÁRIAS INTELIGENTES DIANTE DE CHEFES NÃO MUITO EXIGENTES Nas cabeças de alguns executivos, ainda hoje a secretária é aquela pessoa que mantém a agenda em dia, os arquivos em ordem, os recados anotados, cumpre ordens ao pé da letra, agiliza cafezinho no ponto, paga contas, marca consultas médicas e odontológicas e... ainda existe a espécie rara, graças ao bom Deus, que diz às suas secretárias que elas são pagas para agir e não pensar! Trocando em miúdos: chefes que não conhecem o verdadeiro sentido de aproveitamento de tempo e despertar de talentos. O ideal é quando o executivo e sua secretária - ou como já é chamada nos EE.UU. - sua profissional administrativa, formam uma EQUIPE DE DOIS. Trabalham em conjunto mantendo-se constantemente informados (e-mail, celulares etc.) das prioridades do ”dia-a-dia” ou “hora-a-hora” e do andamento geral dos objetivos a alcançar. Existe respeito mútuo, compreensão e clareza de comunicação entre os dois. É muito importante quando uma secretária executiva focada no crescimento profissional e pessoal consegue desenvolver suas potencialidades e se vê reconhecida como um verdadeiro braço direito do seu chefe, pois além de não precisar trocar de emprego para fugir das funções automáticas, sente-se valorizada e traça novos objetivos de aprendizado. Não quero dizer com isso que elas se opõem a manter agenda e arquivos em dia ou mesmo servir um cafezinho, mas precisam se sentir realmente úteis e valorizadas como profissionais que são, especialmente hoje em dia, em pleno século XXI, quando uma grande maioria já possui graduação superior em administração, recursos humanos, direito, finanças, marketing etc. Com a importante ajuda da tecnologia e da informática, nada mais natural, portanto, que um executivo inteligente utilize todo o potencial que sua secretária tiver para ser desenvolvido em prol da empresa, dos clientes internos e externos e para a elevação da auto-estima de ambos. Caso contrário, não vai ser nada fácil conter a frustração em seu escritório! Astrid Rizzi é presidente da Great Start Serviços Ltda. Pioneira no recrutamento e Colocação de Secretárias Multilingües; Outplacement personalizado; Consultoria de Imagem. Ministra workshops e palestras para aperfeiçoamento profissional em todos os níveis. Great Start Serviços Ltda, Rua Santo Arcádio, Brooklin, 04707-110 São Paulo, SP, Brazil Websites: www.greatstart.com.br – www.greatstartinbrazil.com - Email: Astrid@greatstart.com.br